Em aditamento à N/ comunicação datada de 28 de janeiro de 2025, sobre o assunto em título, importa informar do que se segue.
- Os exames finais nacionais realizados desde o ano letivo de 2020/2021 exclusivamente para efeitos de acesso ao ensino superior, podem ser contabilizados para a conclusão do ensino secundário no presente ano letivo, desde que esses exames se enquadrem no estipulado no n.º 2 do Artigo 28.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual.
- No caso das disciplinas já concluídas, os alunos realizam o(s) exame(s) necessários, como autopropostos, caso não tenham concluído a disciplina através de exame final nacional, sendo considerada a classificação mais favorável ao aluno.
Mais se informa que aos alunos recém-integrados no ensino secundário, provenientes de sistemas de ensino estrangeiros, aplica-se o seguinte:
1. Caso tenham equivalência ao 10.º ano de escolaridade, realizam os três exames finais nacionais para efeitos de conclusão do ensino secundário, dando cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b), do número 2, do artigo 28.º, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, na redação atual;
2. Caso tenham equivalência ao 11.º ano de escolaridade, realizam os exames finais nacionais na disciplina de Português/PLNM e na disciplina trienal do respetivo curso para efeitos de conclusão do ensino secundário.